O prefeito de Antonina do norte no estado do Ceará alem da Ação de Improbidade Administrativa também é réu em dois processos de execução e outro por receptação, Auto de prisão em flagrante ART. 180 DO CPB.
Improbidade administrativa: é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
Conceito: Conduta incorreta, desonesta, ilegal, abusiva e com enriquecimento ilícito do Agente Público, com prejuízo ao Erário ou com infrigência aos princípios da Administração.
Objeto: A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Sujeito Ativo: A lei define agente público como aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta.
Agente Público: Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público
Atos incrimináveis: Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.
Penalidades: As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.
A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.[4].
ANTONINENSES, vcs poderiam me dizer q diferença tem o sr antonio filho do sr iteildo??????
ResponderExcluirDIFERENÇA nenhuma, em comum sim, adoram se apossar do q é dos outros....etc....etc...
Pois bem pq vcs ñ fazem arrastam com pessoas idôneas, e deixa bem claro se roubar SAÌ, é verghonhoso é vcs se matarem por um simples ladrão, tem mais pq será q tem tntbriga por essa prefeitura?????
Cobre do seu prefeito aquilo q é devido, ele é funcionário público, ñ é dono do dinheiro.
O patrão são vcs,ñ trabalhou, RUA
Aprendam defenderseus direitos, do que vcs tem medo?????
È vergonhoso um bando de professores,administradores,téc,ensino médio q seja, pra que vcs estudam???????
Vistam a camisa de uma pessoa decente......
Quando vcs aprender botar pra fora eles tomam jeito, com certeza.