NOTICIAS DE ANTONINA DO NORTE

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Relatorio da fiscalização do TCM - PROCAP em Antonina do Norte - Parte I - Obras e Serviços.

DAS OBRAS E SERVIÇOS VISTORIADOS.

Este relatorio trata-se da fiscalização das obras realizadas no exercicio de 2012 e do serviço de limpeza urbana no exercicio de 2012, o relatorio das obras e serviços realizados em 2011 ainda não foram disponibilizados pelo TCM. O relatorio relativo a fiscalização de outras areas da administração seram mostradas em outra materia que estamos preparando e que sera públicada nas proxinas horas.
 
Serviço de Coleta e Transporte de Lixo e Resíduos Sólidos na Zona Urbana do Município de Antonina do Norte.
 

Licitações ficticias, pagamentos indevidos, obras superfaturas e contratação de empresas de fachadas são algumas das irregularides constadas.


Ausência dos boletins de medição

Quando da inspeção “in loco”, a comissão de inspeção solicitou à administração os documentos de medição, liquidação e pagamento da obra em
análise, porém apenas parte dos documentos foi apresentada. Os boletins de medição não foram apresentados, conforme apontado acima. Pelo exposto, concluise que não há documentos de medição e liquidação da despesa, contrariando os Artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.

Não foi apresentado a Comissão de Fiscalização as cópias na íntegra dos processos de pagamentos referentes às Notas fiscais n.º 0622 e 0634, referentes ao empenho n.º 02050037 (R$115.688,22); bem como, com relação à nota de empenho n.º 03090033 (R$77.125,48), referentes às notas fiscais de n.º 0642 e 0654.

Verificou-se “in loco” que o Projeto Básico contido às fls. 003/018 do Processo Licitatório Pregão Presencial n.º 1303.3/2012 (ANEXO X) encontra-se totalmente em descompasso com a operacionalização do Sistema de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos na zona Urbana no Município de Antonina do Norte

O Contrato celebrado em 28/03/2012, com vigência até 31/12/2012, prevê como objeto a Coleta e Transporte de: resíduos domiciliares, comerciais e de varrição, de resíduos vegetais e de entulhos de construções; bem como Serviços de limpeza urbana: varrição de vias urbanas, capinação manual de vias urbanas, e serviços de pintura de meio fio das vias urbanas, junto à empresa M MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com valor mensal contratado no montante de R$38.562,74, totalizando o valor de R$347.064,66 (Trezentos e quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme orçamento fls. 219/220 do referido processo de licitação.

Contudo, por ocasião da inspeção nos dias 24 até 26 de outubro de 2012, a Comissão de Fiscalização evidenciou no Município de Antonina do Norte, que o referido serviço está sendo executado totalmente em desacordo com o contrato, senão vejamos:

Os Serviços de limpeza urbana são realizados pelas garis do quadro efetivo do referido Município, sob a supervisão do Sr. Antônio Figueredo Pereira, conhecido pela Alcunha de Epitácio (Comissionado locado na Secretaria de Obras), conforme identificadas na relação de garis da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, constante do ANEXO IX. 

O Serviço de Coleta e Transporte de: resíduos domiciliares, comerciais e de varrição, de resíduos vegetais e de entulhos de construções são realizados por um trator 68 VALMET com reboque metálico de propriedade da Prefeitura do Município de Antonina do Norte e com os garis: João Fernandez da Silva, Antônio Pereira da Silva, Tiago Oliveira da Silva, Cícero Lucas da Silva; e com o motorista Heleno Augustino de Freitas, todos funcionários temporários da Prefeitura; como também por um caminhão carroceria de madeira, placa MXV 0522, Amarelo Mercedes Benz 1984, locado pela Prefeitura, sendo de propriedade da Sra. Maria Luciene Ferreira Sampaio, operacionalizado pela seguinte equipe, também funcionários temporários da Prefeitura: Anísio Alves da Silva (motorista), e pelos os garis José Neito Santos, Geraldo Veloso da Silva, Reginaldo Pereira Ferreira, Antônio Arrais da Silva e João Pereira da Silva. 

Quanto aos serviços de capinação manual e pintura de meio fio de vias, quando necessário, são feitos pelos próprios funcionários locados na Secretaria de Obras do Município,

Ademais, também apurou-se, que o pessoal temporário é pago pelo próprio Município, todavia foi engendrado posteriormente pela conduta contábil que os Serviços de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos do Município de Antonina do Norte seriam prestados pela Empresa M MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Com relação aos pagamentos dos Serviços executados, estes são realizados pela Prefeitura do município, sendo repassados indevidamente a empresa supostamente vencedora de um procedimento licitatatório fictício. Salienta-se, ainda, que os funcionários trabalham sem equipamentos adequados, não possuem os equipamentos de proteção individual, como: luvas, botas, capacete, óculos; ganham menos que um salário mínimo e não possuem carteira assinada,

Conforme identificado no subitem 6.4 deste Relatório, que trata do Registro Contábil, verificou-se que os valores mensais desembolsados pela Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, apesar de indevidos, ainda não correspondem ao valor disciplinado na CLÁUSULA QUINTA do contrato, haja vistaque o termo estabelece o pagamento mensal de R$38.562,74 (Trinta e Oito Mil,

Quinhentos e Sessenta e Dois Reais e Setenta e Quatro Centavos) , perfazendo um Valor global final de R$347.064,66 (Trezentos e Quarenta e Sete Mil, Sessenta e Quatro Reais e Sessenta e Seis Centavos), todavia foi constatado também que os pagamentos realizados entre os meses de janeiro e setembro de 2012 foram estratificados e majorados para o valor de R$44.650,00 (Quarenta e Quatro Mil, e Seiscentos e Cinqüenta Reais) sem o devido amparo legal.

Por fim, conclui-se que a luz do modus operandi, acima descrito, utilizado na execução do referido Serviço de Limpeza Urbana da sede do Município

de Antonina do Norte (Pregão Presencial n.º 1303.3/2012) resulta de um processo de licitatório fictício, e que seu conseqüente contrato não ampara as despesas mencionadas no item 6.4 e estas estão passíveis de ressarcimento ao erário público.

Construção de uma Unidade Básica de Saúde na localidade do Assentamento Sítio São João.

Desembolso financeiro incompatível com o executado

Durante a vistoria da obra de Construção da Unidade Básica de Saúde tipo I na localidade do Sítio São João, no Município de Antonina do Norte, a Comissão de Fiscalização constatou que a referida obra sequer foi iniciada, apesar de ter sido liquidado e pago na data de 21/06/2012, o valor de R$20.000,00,referente à nota de empenho n.º 19060004 (19/06/2012). Por conseguinte, entende-se que o montante pago foi indevido, visto que não houve a contrapartida física de nenhum serviço no local,

Ausência do boletim de medição

Quando da inspeção “in loco”, a comissão de inspeção solicitou à administração os documentos de medição, liquidação e pagamento da obra em
análise, porém apenas parte dos documentos foi apresentada. O boletim de medição não foi apresentado, conforme apontado em epígrafe. Pelo exposto, conclui-se que não há documentos de medição, contrariando os Artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.

Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Projeto Básico.

Ao analisar a documentação da obra em referência não foramencontradas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto Básico, Execução e Fiscalização.Ressalta-se que são obrigatórias tais ART’s, conforme a Resolução n.º 361/91, em seu art.7º, abaixo in verbis:

Ausência do Ato de Designação do Responsável pela Fiscalização da Obra/ Serviço de Engenharia.

Durante a inspeção in loco no Município em questão, o Ato de designação do responsável pela fiscalização da obra não foi apresentado à Comissão de fiscalização deste TCM-CE.

A Comissão de fiscalização destaca que o responsável pela fiscalização acompanha o fiel cumprimento de todas as fazes de execução do objeto do contrato, inclusive com a emissão de relatórios contemplando as ocorrências na vigência do contrato e atesta a medição dos serviços realizados.

Ademais, caso ocorra algum problema de ordem técnica quanto à obra e os serviços que a envolve, sem a designação por parte da Administração, de um profissional qualificado para realizar o acompanhamento, dificulta a responsabilização dos envolvidos.

Então, tal exigência está no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e entende a Inspetoria, que cuja omissão por parte da administração acarreta infração a este dispositivo legal, abaixo in verbis:

Ausência da composição de todos os custos unitários dos serviços do Orçamento Básico e das propostas das proponentes.

Não consta no procedimento licitatório planilha que demonstra a composição de todos os custos unitários dos serviços presentes no Orçamento, bem como não foi apresentada também nas propostas das proponentes.

Esclarece a Inspetoria que a composição dos serviços mostra a "transparência" do orçamento, ou seja, quais insumos estão embutidos em cada serviço do orçamento, necessário para a execução da obra. Então, essa transparência ou composição mostra se existe ou não subserviços embutidos nos serviços do orçamento.

Construção de Praça Pública situada à Rua Santo Antônio, entre as ruas 101 e103, próximo a Igreja e ao Cemitério no Bairro Casas Populares, na Sede do Município de Antonina do Norte.


Desembolso financeiro incompatível com o executado.

Durante a vistoria da obra de Construção da Praça Pública situada à Rua Santo Antônio, entre as ruas 101 e 103, próximo a Igreja e ao Cemitério no Bairro Casas Populares, na Sede do Município de Antonina do Norte, a Comissão de Fiscalização constatou que a referida obra sequer foi iniciada, apesar de ter sido liquidado e pago na data de 12/07/2012, o valor de R$34.900,0, referente à nota de empenho n.º 06070004 (06/07/2012). Por conseguinte, entende-se que o montante pago foi indevido, visto que não houve a contrapartida física de nenhum serviço no local,

Ausência do boletim de medição

Quando da inspeção “in loco”, a comissão de inspeção solicitou à administração os documentos de medição, liquidação e pagamento da obra em
análise, porém apenas parte dos documentos foi apresentada. O boletim de medição não foi apresentado, conforme apontado acima. Pelo exposto, conclui-se que não há documentos de medição e liquidação da despesa, contrariando os Artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.

Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Projeto Básico e Fiscalização.

Ao analisar a documentação da obra não foram encontradas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto Básico, e Fiscalização.

Ausência do Ato de Designação do Responsável pela Fiscalização da Obra/ Serviço de Engenharia.

Durante a inspeção in loco no Município em questão, o Ato de designação do responsável pela fiscalização da obra não foi apresentado à Comissão de fiscalização deste TCM-CE.

A Comissão de fiscalização destaca que o responsável pela fiscalização acompanha o fiel cumprimento de todas as fazes de execução do objeto do contrato, inclusive com a emissão de relatórios contemplando as ocorrências na vigência do contrato e atesta a medição dos serviços realizados. Ademais, caso ocorra algum problema de ordem técnica quanto à obra e os serviços que a envolve, sem a designação por parte da Administração, de um profissional qualificado para realizar o acompanhamento, dificulta a responsabilização dos envolvidos.

Então, tal exigência está no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e entendea Inspetoria, que cuja omissão por parte da administração acarreta infração a este dispositivo legal, abaixo in verbis.

Ausência da composição de todos os custos unitários dos serviços do Orçamento Básico e das propostas das proponentes.

Não consta no procedimento licitatório planilha que demonstra a composição de todos os custos unitários dos serviços presentes no Orçamento, bem como não foi apresentada também nas propostas das proponentes.

Esclarece a Inspetoria que a composição dos serviços mostra a "transparência" do orçamento, ou seja, quais insumos estão embutidos em cada serviço do orçamento, necessário para a execução da obra. Então, essa transparência ou composição mostra se existe ou não subserviços embutidos nos serviços do orçamento. A obra é constituída por etapas, estas por atividades, que por sua vez são constituídas por serviços, que são constituídas por insumos. Os insumos são os materiais, equipamentos e mão de obra. Estes insumos embutidos no orçamento permitem a análise do custo de mercado pelo auditor.

Então, a elaboração de um orçamento detalhado que expressa a composição de todos os seus custos unitários é importante porque relaciona todos os serviços a executar, as unidades de medida, as quantidades de cada serviços extraídas do projeto básico ou executivos, especificações técnicas, memoriais
descritivos, entre outros, apresentará os custos unitários dos serviços subdivididos em custos com mão de obra, leis sociais, materiais e equipamentos, BDI, preços parcial e total. Logo, um orçamento detalhado mostra todos os custos de uma obra de Engenharia.

Ademais, é importante para a realização da licitação, pois com base nele será avaliado se existem recursos orçamentários disponíveis, determinará a modalidade da licitação, e os licitantes possuirão um balizador para elaboraremsuas propostas.

Diante do exposto, entende a Inspetoria que a omissão quanto a apresentação da planilha orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários dos serviços utilizados no Orçamento acarreta infração ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.

Construção e Implantação de melhorias sanitárias individualizadas, 141 kits sanitários.

 

Ausência dos boletins de medição

Quando da inspeção “in loco”, a comissão de inspeção solicitou à administração os documentos de medição, liquidação e pagamento da obra emanálise, porém apenas parte dos documentos foi apresentada. Os boletins de medição não foram apresentados, conforme apontado acima. Pelo exposto, concluise que não há documentos de medição e liquidação da despesa, contrariando os Artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64.

Desembolso financeiro incompatível com o executado (Superfaturamento).

Durante a vistoria da obra de Construção e Implantação de melhorias sanitárias individualizadas de 141 kits sanitários (100 módulos sanitários – tipo 8 e 41 módulos sanitários – tipo 9) foram executados, até o período da vistoria, data 24/10/2012 a 26/10/2012, 40 kits sanitários tipo 8 e 29 kits sanitários tipo 9. 

Contudo, foram inspecionados uma amostra de 12 (doze) kits sanitários, sendo 07 (sete) tipo 9 e 5 (cinco) tipo 8. Os kits tipo 8 e 9 vistoriados pela comissão não apresentavam o reservatório de água pré-fabricados com capacidade de 150l.

Ressalta-se, ainda, que os kits foram executados divergentes do projeto com relação aos materiais e ao padrão de acabamento dos serviços (piso, alvenaria, revestimento e coberta), bem como consta da planilha contratada a placa de 4,0m x 2,20m – modelo Funasa, no montante de R$794,06, contudo não foi executada até o período da vistoria.

Salienta-se, ainda, que não obstante a parte formal (procedimento licitatório + contrato) da obra de Construção e Implantação de melhorias sanitárias, merece registro que a referida estarem em nome da empresa, F. LINDBERG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, conforme apuração in loco, no Município de Antonina do Norte, a empresa possui participação fictícia no procedimento licitatório sem a execução de seu objeto, pois a execução da obra foi empreitada diretamente pela Administração Municipal de Antonina do Norte com o Sr. Luciélio, dono de uma cerâmica, localizada próximo ao Fórum, àmargem da estrada, próximo ao Fórum do próprio Município.

Por conseguinte, em razão do modus operandi utilizado na execução da referida obra como decorrência, ensejou a desoneração dos Encargos Sociais e

Riscos do Trabalho sobre o total da Mão de obra utilizada, bem como a aplicação de uma taxa de BDI – Bonificação e Despesas Indiretas no porcentual de 10%, diante da evidência já tratada no subitem mencionado.

Por fim, partindo da veracidade presumida, que os demais kits sanitários liquidados e pagos até a data da vistoria, 40 unidades tipo 8 e 29 unidades tipo 9, foram construídos nas mesmas especificações construtivas da amostra vistoriada, apurou-se um descompasso financeiro entre o valor contratado e o executado.

Diante do exposto acima, a comissão de fiscalização deste TCM-CE entende que o montante de R$93.981,95 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) foi pago indevidamente.

Ausência da composição de todos os custos unitários dos serviços do Orçamento Básico e das propostas das proponentes.

Não consta no procedimento licitatório planilha que demonstra a composição de todos os custos unitários dos serviços presentes no Orçamento, bem como não foi apresentada também nas propostas das proponentes.

Esclarece a Inspetoria que a composição dos serviços mostra a "transparência" do orçamento, ou seja, quais insumos estão embutidos em cada serviço do orçamento, necessário para a execução da obra. Então, essa transparência ou composição mostra se existe ou não subserviços embutidos nos serviços do orçamento. A obra é constituída por etapas, estas por atividades, que por sua vez são constituídas por serviços, que são constituídas por insumos. Osinsumos são os materiais, equipamentos e mão de obra. Estes insumos embutidos no orçamento permitem a análise do custo de mercado pelo auditor.

Acesse o relatorio completo do TCM no link AQUI

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