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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Relatorio da fiscalização do TCM - PROCAP em Antonina do Norte - Parte II - LICITAÇÕES.

Nesta parte da fiscalização onde os  Tecnicos do TCM fiscalizaram os processos licitatorios, puderam constatar divesas irregularidaes nestas licitações, certames não realizados e até aquisição de bens e serviços sem a devida licitação.

As empres Ramon Machado da Silva – ME e Vandislau Costa Silva – ME. (Foto) foram as que mais ganharam licitações para fornecimento de materias de consumo em Antonina do Norte em 2012.

Conforme será abordado nos itens a seguir, em conseqüência do exame técnico, foram constatados indícios de graves irregularidades, contrariando a Constituição Federal e Estadual, e ainda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que regem a Contabilidade Aplicada ao Setor Público e as Instruções Normativas, deste Tribunal de Contas.


É de bom alvitre destacar que a Comissão de Fiscalização do TCM – CE, com o devido conhecimento e orientações do Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte, Sr. Edgard Jurema de Medeiros, dirigiu-se, inicialmente, à sede da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, com o fito de comunicar ao Prefeito e aos Secretários o escopo dos trabalhos que seriam executados no Município.

A metodologia estabelecida pela Comissão de Inspeção para realização dos trabalhos consistiu do exame dos documentos disponíveis nos setores administrativos, de contabilidade, de licitações, de arquivos da Prefeitura Municipal, das declarações colhidas “in loco” e de vistoria realizada nos bens patrimoniais da municipalidade.

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios realizou nos dias 22/10/2012 a 24/12/12, incursão à sala da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, com o objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além dos documentos arquivados naquele setor.

É de bom alvitre ressaltar, a priori, que as Comissões Permanentes de Licitação foram constituídas por meio das Portarias nºs 018.01.2012, de 02 de janeiro de 2012 e 025.02.2012, de 01 de fevereiro de 2012, em anexos, instituídas pelo Prefeito Municipal de Antonina do Norte, Sr. Antônio Roseno Filho, as quais ficaram responsáveis pelas atribuições conferidas no respectivo expediente, sendo que a sua composição assim se estabeleceu: Hugo Bernardino de Araújo (Presidente), Maria Valdeni da Cruz de Sousa e Vargla Guerild de Sousa Oliveira (Membros) e Francisco Marcio de Sousa (Presidente), Maria Paloma Leite de Sousa e Hugo Bernardino de Araújo (Membros), respectivamente

DO CONFRONTO ENTRE A RELAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DECLARADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DOS DADOS DO SIM.


Por força do Art. 42, da Constituição Estadual do Ceará, o Prefeito Municipal deve encaminhar, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais, em meio informatizado do SIM, dentre as quais se destaca a Tabela de Arquivo de “Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços”, em que constam dados acerca das licitações realizadas pelo município.

Durante o curso da fiscalização, foi elaborado pelo Presidente da Comissão de Licitação, expediente contendo a relação dos processos administrativos de aquisição de bens e serviços realizados pela Prefeitura Municipal, de 1º de janeiro a 19 de outubro de 2012, o qual afirma que no respectivo período foram realizados 34 (trinta e quatro) procedimentos licitatórios.

Em consulta realizada no banco de dados do Sistema de Informações Municipais – SIM, exclusivamente nos meses de janeiro a agosto de 2012, em confronto ao Relatório, emitido pela Comissão de Licitações, foi possível constatar a ausência dos vários certames.

DO EXAME AMOSTRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS:

A Comissão de Inspeção do TCM-CE, diante da amostra definida dentre as licitações disponibilizadas no curso da fiscalização, procedeu à análise minuciosa dos referidos procedimentos, o que passa a comentar.
  Processos Administrativos: Convite nº 2012.01.11.1, Aquisição de material de expediente e didático destinado a Secretaria de Saúde, a Comissão de Fiscalização do TCM-CE identificou a seguinte discrepância:

A ausência do aviso contendo o resumo do edital publicado por meios previstos no Art. 21, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diante desse trecho, no mínimo, a divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos da Prefeitura o da Secretaria da Saúde, localizado em lugar de ampla divulgação.

Para a contratação do objeto, a Administração convidou três licitantes, em que apresentaram propostas que atenderam todas as exigências do ato convocatório.

O fato curioso nesse procedimento é que os convidados do certame mantêm estabelecimento comercial no Município de Juazeiro do Norte - Ceará. Em razão da ausência de ampla divulgação do Convite, a disputa pelo objeto licitado ficou tendenciosa, apenas, a três concorrentes do Município de Juazeiro do Norte: Ana Paula Santana de Melo – ME, Ramon Machado da Silva – ME e Vandislau Costa Silva – ME 

 
Processos Administrativos: Convite nº 2012.01.10.1 Aquisição de material de expediente, didático e suprimento de informática destinado a Secretaria de Educação.

Similar ao discorrido nas observações do processo administrativo do Convite nº 2012.01.11.1, a Gestão do Município realizou o procedimento da entrega dos convites, à contratação do objeto, a três potenciais licitantes, em que apresentaram propostas, conforme previstas no edital.

Cumpre ressaltar que os convidados do certame têm sede no Município de Juazeiro do Norte - Ceará. Apesar de constar no processo licitatório, a publicidade da licitação, a disputa pelo objeto ofertado estabeleceu entre os concorrentes do Município de Juazeiro do Norte: Ana Paula Santana de Melo – ME, Ramon Machado da Silva – ME e Vandislau Costa Silva – ME.

Esta Comissão Fiscalizadora tem o entendimento que, no convite, a participação repetitiva dos mesmos licitantes deve ser evitada. Mas, caso, devidamente justificado, ocorra, deve a Administração ter o cuidado de convidar, no mínimo, mais um interessado para cada repetição do certame e para convites de objeto idêntico ou assemelhado a licitações anteriores.

Outra questão importante a ser comentada é quanto às semelhanças do objeto do Convite nº 2012.01.11.1 e do Convite em questão. Tratando-se de objetos semelhantes, este Corpo de Fiscalização apurou o ineficiente planejamento prévio dos gastos anuais das Secretarias do Município de Antonina do Norte.

Resumindo, a Administração deve optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, preservando sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.

Nessa concepção, foi verificado que o Município incorreu no intitulado fracionamento despesa, uma vez realizou compras de objetos semelhantes, durante o exercício financeiro de 2012.

Considerando o disposto no Artigo 23, II e § 2°, da Lei no 8.666/1993, essa tabela procura mostrar que o Município deveria ter adotado a realização apenas de uma licitação, na modalidade Tomada de Preços, para atender nas necessidades das secretarias da municipalidade.

Processos Administrativos: Convite nº 2012.01.04.2 (Secretaria de Ação Social); Convite nº 2012.01.10.2 (Secretaria de Educação) e Convite nº 2012.01.11.2 (Secretaria de Saúde) Aquisição de material de limpeza, copa e cozinha destinadas a Secretaria de Educação.

O resultado da análise nos processos licitatórios, em tela, permitiu apontar, as seguintes falhas:

- Fracionamento de despesa;

- favorecimento de licitantes; e

- precário planejamento.


No que tange ao fracionamento de despesas, a Administração do Município realizou licitações, por meio de convites, com naturezas de objetos semelhantes Cumpre ressaltar que tal ocorrência foi, exaustivamente, relatada no Item 6.2.2 do presente Trabalho. Contudo, cabe destacar que o fracionamento analisado caracteriza afronta ao Artigo 23, II e § 2°, da Lei no 8.666/1993.

Para reforçar melhor nossa constatação, segue planilha de composição de valores dos certames deste Item:

A soma desses valores, ora pactuados, representa a cifra de R$ 211.761,91 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).

Diante dessa ordem, a Comissão de Fiscalização considera que a Gestão do Município esquivou de realizar a recomendada Tomada de Preços, nos termos do Art. 23, II, da Lei 8.666/93, para adotar uma modalidade de licitação menos rigorosa, o Convite.

Concernente aos indícios de favorecimento, a Equipe Técnica constatou que os processos licitatórios do Convite nº 2012.01.04.2, Convite nº 2012.01.10.2 e Convite nº 2012.01.11.2 tiveram a participação, tão somente, de estabelecimentos concentrados no Município de Juazeiro do Norte – Ceará.

Como forma de estimular o desenvolvimento e a economia, a Gestão Municipal deveria priorizar a entrega dos convites às empresas cedidas no Município de Antonina do Norte.

Por derradeiro, esta Comissão não conseguiu identificar, nos processos licitatórios, com base em indicações de estudos técnicos preliminares, elementos que assegurem a necessidade da aquisição de material de limpeza, copa e cozinha à Secretaria de Ação Social, de Educação e Saúde. Sem esses estudos, não é possível determinar a real necessidade da relevante compra de inúmeros itens de material de consumo para as citadas secretarias

Esse fato é caracterizado pelo defeituoso planejamento realizado pela Administração, que, porventura, implica, diretamente, prejuízo para a administração pública e para a população do Município.

Processo Administrativo: Pregão Presencial nº 1303.4/2012. Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte – CE.

Analisando as peças relativas ao processo do Pregão Presencial nº 1303.4/2012, a Comissão aponta as seguintes considerações: 
A ausência do termo de referência, contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, de acordo com o Anexo I, Art. 8º, II, do Decreto nº 3.555/00:

O edital do Pregão não estabeleceu orientações sobre a qualificação técnica dos concorrentes:

A carência de regras no edital, acerca da habilitação técnica, credencia os licitantes a não fornecerem informações básicas quanto à frota disponível para a realização do objeto:

No tocante a habitação jurídica, conforme prevista no edital, cabe salientar que o vencedor da disputa do objeto, M. MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou diversos documentos, dentre os quais, o Balanço Patrimonial da empresa:

Ao examinar essa peça contábil, constatamos que o fornecedor não possui veículos incorporados no patrimônio para a realização do compromisso pactuado com o Município de Antonina do Norte:

Devido à ausência de previsão relativa à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes do Pregão, a Comissão Técnica considera que a execução do objeto foi realizada, por meio de subcontratação total, nos termos do Art. 72, da Lei de Licitações e Contratos:


Nesse contexto, verificamos outro agravante. Trata-se da subcontratação total do objeto, cuja situação configurou violação ao Estatuto das Licitações e Contratos.

A Administração, ao lançar o edital do Pregão, como medida preventiva, não estabeleceu às circunstâncias e os critérios acerca da subcontratação das locações de veículos destinados as necessidades das secretarias do Município.

Dessa forma, conclui-se que é notória a ausência de capacidade operacional da Empresa M. MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para executar os contratos com a Prefeitura, uma vez que não ficou comprovada a aptidão do contratado para desempenhar atividades pertinentes ao objeto da licitação, além, da Administração Municipal não estabelecer critérios de subcontratação do objeto.

Processo Administrativo: Pregão Presencial nº 2312.01/2011. Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar à rede de ensino do Municipal de Antonina do Norte – CE.

Examinando ao processo do Pregão Presencial nº 2312.01/201, esta Equipe identificou as seguintes falhas:

A ausência do termo de referência, conforme exige o Anexo I, Art. 8º, II, do Decreto nº 3.555/00: 
Além das peculiaridades do termo de referência, o edital do Pregão estabeleceu orientações sobre a qualificação técnica dos concorrentes, conforme estabelece o Art. 30, da Lei nº 8.666/93:

No entanto, esta Equipe verificou, que o vencedor do certame ao objeto, M. MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, não cumpriu as exigências previstas no edital, quanto à comprovação da habilitação técnicaoperacional. Ou seja, o vencedor do certame não comprovou a disponibilidade de veículos, a fim de atender os compromissos pactuados, atinente ao transporte escolar do Município.

Outro aspecto a ser enfocado, diz respeito ao advento da subcontratação total, nos termos do Art. 72, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

Cumpre ressaltar que tal situação não foi estabelecida no edital do Pregão. Portanto, o processo administrativo do Pregão revelou que a Empresa M. MACHADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA não possui condições técnico-operacional para cumprir as exigências contratuais. E, que a Administração do Município descuidou ao não ditar orientações específicas no edital, quanto à subcontratação do objeto

DESPESA SEM O DEVIDO RESPALDO LICITATÓRIO


Por meio de consultas realizadas no Sistema de Informações Municipais, tendo por base o Mapa de Licitações fornecidas pelo Município, a Equipe de Fiscalização identificou alguns gastos face à prestação de serviços de manutenção e restauração de mobiliários, pertencentes às unidades educacionais, sem o processo devido processo licitatório, nos limites do Art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988.
FONTE: TCM

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