Foram constadas nesta parte do relatório graves irregularidades na contratação de pessoal. Criação de cargos efetivos, comissionado e e temporários sem o respaldo legal, cargos estes criados para beneficiar parentes e aliados políticos ferindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
DA ANÁLISE DE PESSOAL
A Inspeção na área de pessoal realizada, na Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, teve como objetivo a obtenção de dados específicos relativos à forma de organização e estruturação do quadro de pessoal, e teve como metodologia de trabalho o recolhimento de documentos, entrevistas e depoimentos de pessoas vinculadas à Administração Municipal, além de idas ao Ministério Público, sempre visando, por meio deste procedimento, detectar a ocorrência de possíveis irregularidades ocorridas durante o período que antecedeu o pleito eleitoral.
Nesse aspecto, observamos todos os atos praticados que tiveram relação de forma direta ou indireta com servidores temporários, comissionados e efetivos.
Verificou-se, ainda, a não realização
de concursos públicos e repasses de contribuições previdenciárias,
atrasos nos pagamentos de salários desses servidores, de forma a
detectar, como já afirmado, possíveis irregularidades cometidas,
especialmente as que atentassem contra os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por ocasião da Inspeção, que teve a colaboração direta da Sra. Francisca Liduina Alves de Carvalho, detentora do cargo efetivo de Agente Administrativo e ocupante do cargo comissionado de Tesoureira, foram recolhidos e analisados documentos que permitiram esta Comissão relatar as seguintes considerações:
DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.
De acordo com a documentação apresentada os cargos efetivos foram criados pela Lei Municipal n.º 296/2002, de 25 de março de 2002. De acordo com a norma legal citada, os cargos efetivos são os seguintes:
Quanto à criação dos cargos comissionados, foi apresentada a Lei n.º 236/97, de 16 de janeiro de 1997. Eis os cargos comissionados:
O quantitativo de cargos de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de Antonina do Norte é de 33 cargos.
Por ocasião da Inspeção, que teve a colaboração direta da Sra. Francisca Liduina Alves de Carvalho, detentora do cargo efetivo de Agente Administrativo e ocupante do cargo comissionado de Tesoureira, foram recolhidos e analisados documentos que permitiram esta Comissão relatar as seguintes considerações:
DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.
De acordo com a documentação apresentada os cargos efetivos foram criados pela Lei Municipal n.º 296/2002, de 25 de março de 2002. De acordo com a norma legal citada, os cargos efetivos são os seguintes:
Quanto à criação dos cargos comissionados, foi apresentada a Lei n.º 236/97, de 16 de janeiro de 1997. Eis os cargos comissionados:
O quantitativo de cargos de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de Antonina do Norte é de 33 cargos.
Analisando referidas peças, detectou-se 03 (três) irregularidades relacionadas a este tópico, conforme se descreve a seguir:
Existência de Cargos sem Previsão Legal
Confrontando os cargos de provimento efetivo, instituídos na Lei acima delineada, com a relação de servidores efetivos, observou-se que nesta relação existem cargos não previstos na Lei apresentada. Os cargos são os seguintes:
Auxiliar de Enfermagem;
Existência de Cargos sem Previsão Legal
Confrontando os cargos de provimento efetivo, instituídos na Lei acima delineada, com a relação de servidores efetivos, observou-se que nesta relação existem cargos não previstos na Lei apresentada. Os cargos são os seguintes:
Auxiliar de Enfermagem;
Gari;
Professor Classe I Ref 5;
Professor Classe II Ref 5;
Vigilante.
Confrontado ainda a nomenclatura dos cargos de provimento em comissão com a Relação de comissionados apresentada ao técnico desta Corte, verificou-se a existência de servidores ocupando cargos não previstos na Lei apresentada acima.
Professor Classe I Ref 5;
Professor Classe II Ref 5;
Vigilante.
Confrontado ainda a nomenclatura dos cargos de provimento em comissão com a Relação de comissionados apresentada ao técnico desta Corte, verificou-se a existência de servidores ocupando cargos não previstos na Lei apresentada acima.
Os cargos comissionados sem previsão legal são os seguintes:
1. Advogado;
2. Chefe Setor da SUCAM;
3. Diretor Depto Licitação;
4. Diretor do Controle Interno;
5. Diretor I;
6. Diretor II;
7. Diretora de Ensino;
8. Membro da Licitação;
9. Supervisor da Limpeza Urbana
1. Advogado;
2. Chefe Setor da SUCAM;
3. Diretor Depto Licitação;
4. Diretor do Controle Interno;
5. Diretor I;
6. Diretor II;
7. Diretora de Ensino;
8. Membro da Licitação;
9. Supervisor da Limpeza Urbana
Tal situação configura afronta ao mandamento constitucional que determina que os cargos públicos devam ser criados mediante instrumento normativo próprio, ou seja, criados em Lei, não permitindo nenhuma via alternativa. O dispositivo Constitucional é de clareza solar:
Nesses termos, verifica-se a existência de 09 (nove) cargos de provimento em comissão, sem o devido amparo legal, qual sejam, lei municipal criando ou instituindo esses referidos cargos.
Cargos Comissionados sem Atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
Verificou-se ainda que alguns cargos que compõem a estrutura administrativa do Município não possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o inciso V, do Art. 37, da CF/88.
Os cargos são os seguintes:
1. Advogado;
2. Membro da Licitação;
Os citados cargos não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção, vez que são cargos com atribuições estritamente técnicas, sendo necessária, para o seu exercício, a realização do devido concurso público.
Tal fato encontra coro no STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 15.2242005, do Estado de Goiás, que criou os cargos de Médico, Auditor de Controle Interno, Enfermeiro, Motorista, dentre outros. Na decisão, o Ministro Luiz Fux, acompanhando o voto do Relator, afirma de maneira simples, porém profunda.
É o que se observa no caso concreto. Cargos de Advogado e membro da Licitação são de provimento efetivo, devendo, portanto, serem preenchidos pela via constitucional do concurso público.
Quantitativo de Cargos acima do permitido em lei.
Há de se registrar mais um fato detectado na Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, qual seja, o número de servidores ocupantes de cargos em comissão está acima do permitido na Lei instituidora dos mesmos (n.º 236/97, já comentada).
Conforme afirmado em linhas acima, o quantitativo legal é de 33 cargos. No entanto, examinando a relação desses servidores, constatou-se a existência de 35 servidores ocupantes de cargos em comissão no âmbito daquela municipalidade.
Em outras palavras, existem 02 servidores ocupando cargos comissionados inexistentes, fato que fere, independente da quantidade, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
A Lei que regulamenta a contratação de servidores por prazo determinado, é a n.º 394/2010, de 31/05/2010. Preliminarmente, faz-se necessário fazer 03 (três) observações acerca do referido instrumento normativo.
Primeiro: O art. 3° da Lei em comento estabelece que: “As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis por iguais períodos, de acordo com o interesse público”. No entanto, não fixa o prazo de duração dos contratos formalizados.
Segundo: Após análise deste instrumento normativo, constatou-se que nem é descrito e nem enumerado quais situações caracterizam o que venha a ser o excepcional interesse público. Tal dispositivo faz-se necessário para justificar o uso deste instrumento de exceção constitucional.
Terceiro: Não
foram estabelecidas quantas e quais funções deveriam ser criadas,
deixando à discricionariedade do Gestor municipal a incumbência
dedeterminar o quantitativo, quais e onde essas funções temporárias
deveriam ser desempenhadas. Findo os comentários iniciais, passe-se à
análise do que foi levantado em relação ao tópico em tela.
Do Processo Seletivo Simplificado.
Observou-se, pela documentação apresentada, que não ocorreu nenhum processo seletivo para as contratações temporárias, e isso ao arrepio da Lei n.° 394/2010, que estabelece, em seu art. 2°, que o recrutamento do pessoal contratado deverá ser regulamentado por intermédio de um processo seletivo simplificado.
Analisando a relação de servidores temporários, constatou-se que existe, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, a soma de 98 (noventa e oito) servidores com vínculo precário.
Contratações com Funções de natureza permanente.
Analisando a relação de servidores temporários, verificou-se haver servidores com funções de natureza permanente, tais como: Vigia, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, dentre outros.
Informe-se que esses cargos são de natureza permanente, devendo os mesmos ser prestados por servidores admitidos em caráter efetivo, mediante competente concurso público. Ora, partindo do pressuposto que esses servidores no desempenho de suas funções são necessários para o bom andamento do Município, faz-se necessário a realização de concurso público.
Com esse expediente a Prefeitura buscou preencher necessidades permanentes por contratação temporária, contrariando o texto constitucional que estabelece que a vínculo temporário somente deva ocorrer em situações emergenciais e temporárias, que reclamam satisfação imediata.
Ora, se o município de Antonina do Norte estivesse vivenciando uma situação de anormalidade, se justificaria a administração lançar mão desse expediente, qual seja, contratar Agentes de Cidadania, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, etc., ou seja, cargos de natureza permanente. Foi comprovado que não estava. Então o Sr. Prefeito deve realizar o devido concurso público.
A descrição das exigências é de uma clareza solar.
Ausência da situação de excepcionalidade no Município Conforme informado acima, o que caracteriza esse requisito é a anormalidade, o fora do comum, do usual. O contexto circunstancial que o Ente Federativo atravessa é que deve nortear a decisão ou não da contratação temporária. Se a localidade vive uma situação de normalidade não há de se falar no emprego de tal recurso.
Não foi constatada nenhuma situação de anormalidade no âmbito do Município de Antonina do Norte que justificasse o uso deste expediente, que deve ser usado em casos emergenciais.
Do Descumprimento da Instrução Normativa n.º 02/2001, do TCM-CE.
É dever de a Administração Municipal enviar, a esta Corte, os procedimentos administrativos que importem em contratações de servidores, conforme determina o nstrumento normativo retro.
Informe-se que nenhum dos incisos do referido artigo foi acatado pelo Sr. Antonio Roseno Filho, Prefeito Municipal de Antonina do Norte, desde outubro de 2011.
DA CESSÃO DE SERVIDORES.
Verificou-se que 07 (sete) servidores do quadro municipal estão cedidos a outros órgãos sem que fosse apresentado o convênio e os respectivos termos de cessão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, cessão de servidor, conforme definida pelo TCE de Minas Gerais em consulta formulada, é o ato pelo qual a Administração Pública coloca à disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as administrações, objetivando sempre a realização do interesse público.
Complementando, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, formalizou, no Prejulgado n.º 1009, que a disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dá desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.
Em outras palavras, a cessão de servidores deve ser formalizada mediante Convênio (autorização legislativa) e os Termos de cessão (formalização instrumental adequada).
No caso concreto, não foram entregues à comissão de inspeção nenhum dos instrumentos normativos acima descritos. Logo, houve a cessão de servidores efetivos sem o devido Convênio e sem o ato administrativo que comprove a cessão.
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Verificou-se que o último concurso realizado no âmbito da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte ocorreu em 2007. Foi o I Concurso público Unificado de Base Local no Estado do Programa Saúde da Família – PSF, o qual abriu vagas para os cargos de Médico, Enfermeiros e Cirurgião Dentista.
Tal
concurso foi Registrado por esta Corte, através do Acórdão n.° 4750/10.
No entanto, segundo informações prestadas pela Sra. Francisca Liduina
Alves de Carvalho, todos os candidatos aprovados e nomeados neste
concurso público pediram desistência do cargo.
Realmente, analisando a relação de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, não foi encontrado servidores detentores dos cargos de Médico, Enfermeiros ou Cirurgião Dentista.
Nesse aspecto, a Prefeitura recorreu a um expediente não recomendado ou tolerado no âmbito da Administração Pública, qual seja o contrato de prestação de serviços com base na Lei 8.666/93.
Foram formalizados contratos de prestação de serviços Médicos, de Enfermagem e Odontológicos. Tal situação não encontra respaldo em Decisões e posicionamentos desta Corte. Nessa trilha, o Conselheiro Pedro Ângelo, nos autos do Acórdão n.° 4722/07, de 02/10/2007, decidiu que despesas decorrentes do uso desse expediente não têm respaldo legal.
Nesse aspecto, a Prefeitura recorreu a um expediente não recomendado ou tolerado no âmbito da Administração Pública, qual seja o contrato de prestação de serviços com base na Lei 8.666/93.
Foram formalizados contratos de prestação de serviços Médicos, de Enfermagem e Odontológicos. Tal situação não encontra respaldo em Decisões e posicionamentos desta Corte. Nessa trilha, o Conselheiro Pedro Ângelo, nos autos do Acórdão n.° 4722/07, de 02/10/2007, decidiu que despesas decorrentes do uso desse expediente não têm respaldo legal.
Assim proferiu no citado Acórdão, cuja reprodução é válida e pertinente: Perfeito. Processo licitatório (que não ocorreu) para formalização de contratos de prestação de serviços na área de saúde, não possui fundamentos pelas razões expostas.
No caso concreto, verificou-se que o Município se enquadra numa situação de anormalidade referente à prestação de serviços médicos à coletividade municipal. Houve o devido concurso público, mas não ocorreu o efetivo exercício dos nomeados, vez que desistiram.
Logo, o correto e regular procedimento a ser adotado pelo condutor municipal é a formalização de um contrato temporário com os prestadores de serviços médicos apontado na tabela acima. Tal procedimento, ao sentir deste técnico que subscreve, não configura irregularidade, vez que neste caso, está caracterizada a excepcionalidade do contexto municipal.
DO PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Foi detectado que o salário dos servidores se encontra em atraso e que o pagamento tem sido realizado paulatinamente por Secretaria. Quando é creditado algum repasse na conta da Prefeitura esta procede com o pagamento da próxima Secretaria da “fila”.
De acordo com informações prestadas, o Município chegou a esta situação devido ao bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de uma Decisão judicial, que atendeu a uma Ação de execução promovida pelo Fundo daquela Comarca.
O fato é que durante o período da inspeção, verificou-se que estão em atrasos as Secretarias de Governo, Cultura, Agricultura, Gabinete do Prefeito, Administração e Finanças, referente ao mês de setembro, e que provavelmente a última Secretaria da “fila” perceberá seus pagamentos de setembro em novembro do corrente.
Independente dos motivos que levaram a Prefeitura a tal ponto, o fato é que o Sr. Prefeito, responsável pela condução do Executivo, deve, em caráter de urgência, providenciar a regularização e sistematização do pagamento desses servidores.
LEI QUE CONCEDEU AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE 2012.
Com relação a este tópico, verificou-se que o último reajuste salarial ocorreu mediante instrumento normativo foi a Lei n.° 390/2010, de 29 de março de 2010. A partir de então, conforme informações prestadas pela Sra. Francisca Liduina Alves de Carvalho, as revisões salariais ocorrem de acordo com o reajuste do salário mínimo editado pelo Governo Federal.
No entanto, não existe nenhuma formalização que determine que o reajuste dos servidores esteja condicionado ao aumento do salário mínimo. O que ocorre é que anualmente o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Antonina do Norte envia um Ofício à Prefeitura “solicitando” referindo aumento.
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos de Antonina do Norte é feita para o Regime Geral de Previdência Social.
Por ocasião da inspeção, foi apresentada a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP referente ao período de junho 2012, comprovando o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, bem como a parte patronal até este período. Já, os meses de julho, agosto e setembro não foram emitidos as respectivas GFIP à Previdência Social.
Quanto à Guia da Previdência Social – GPS – foi apresentado comprovante de repasses relativo ao mês de junho de 2012, ficando pendentes os comprovantes de julho, agosto e setembro, que deveria ter sido pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
Por ocasião da inspeção, verificou-se a existência de servidores percebendo abaixo do salário mínimo, vigente, de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), contrariando o inciso VII do art. 7° c/c § 3° do art. 39 da CF/88, in verbis:
FONTE: TCM - CEARÁ
No caso concreto, verificou-se que o Município se enquadra numa situação de anormalidade referente à prestação de serviços médicos à coletividade municipal. Houve o devido concurso público, mas não ocorreu o efetivo exercício dos nomeados, vez que desistiram.
Logo, o correto e regular procedimento a ser adotado pelo condutor municipal é a formalização de um contrato temporário com os prestadores de serviços médicos apontado na tabela acima. Tal procedimento, ao sentir deste técnico que subscreve, não configura irregularidade, vez que neste caso, está caracterizada a excepcionalidade do contexto municipal.
DO PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Foi detectado que o salário dos servidores se encontra em atraso e que o pagamento tem sido realizado paulatinamente por Secretaria. Quando é creditado algum repasse na conta da Prefeitura esta procede com o pagamento da próxima Secretaria da “fila”.
De acordo com informações prestadas, o Município chegou a esta situação devido ao bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de uma Decisão judicial, que atendeu a uma Ação de execução promovida pelo Fundo daquela Comarca.
O fato é que durante o período da inspeção, verificou-se que estão em atrasos as Secretarias de Governo, Cultura, Agricultura, Gabinete do Prefeito, Administração e Finanças, referente ao mês de setembro, e que provavelmente a última Secretaria da “fila” perceberá seus pagamentos de setembro em novembro do corrente.
Independente dos motivos que levaram a Prefeitura a tal ponto, o fato é que o Sr. Prefeito, responsável pela condução do Executivo, deve, em caráter de urgência, providenciar a regularização e sistematização do pagamento desses servidores.
LEI QUE CONCEDEU AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE 2012.
Com relação a este tópico, verificou-se que o último reajuste salarial ocorreu mediante instrumento normativo foi a Lei n.° 390/2010, de 29 de março de 2010. A partir de então, conforme informações prestadas pela Sra. Francisca Liduina Alves de Carvalho, as revisões salariais ocorrem de acordo com o reajuste do salário mínimo editado pelo Governo Federal.
No entanto, não existe nenhuma formalização que determine que o reajuste dos servidores esteja condicionado ao aumento do salário mínimo. O que ocorre é que anualmente o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Antonina do Norte envia um Ofício à Prefeitura “solicitando” referindo aumento.
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos de Antonina do Norte é feita para o Regime Geral de Previdência Social.
Por ocasião da inspeção, foi apresentada a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP referente ao período de junho 2012, comprovando o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, bem como a parte patronal até este período. Já, os meses de julho, agosto e setembro não foram emitidos as respectivas GFIP à Previdência Social.
Quanto à Guia da Previdência Social – GPS – foi apresentado comprovante de repasses relativo ao mês de junho de 2012, ficando pendentes os comprovantes de julho, agosto e setembro, que deveria ter sido pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
Por ocasião da inspeção, verificou-se a existência de servidores percebendo abaixo do salário mínimo, vigente, de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), contrariando o inciso VII do art. 7° c/c § 3° do art. 39 da CF/88, in verbis:
FONTE: TCM - CEARÁ
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